LEI Nº 11.289, DE 12 DE AGOSTO DE 2011
SÚMULA: Altera o art. da Lei nº 10.388/2007; autoriza a transferência de recursos financeiros para a Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando; e autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 33.000,00 na Secretaria Municipal de Defesa Social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Passa o artigo 8º da Lei nº 10.388, de 19 de dezembro de 2007, a vigor com a seguinte redação:
“Art. 8º O COMPAZ-LD ficará vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Social.”
Art. 2º Em cumprimento ao que determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos à concessão de contribuições para a Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se contribuições as transferências de recursos financeiros destinados a atender despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 2º A concessão de contribuições se dará nos limites das possibilidades orçamentárias, previstas na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º A Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP está obrigada a:
I - obedecer aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Secretaria Municipal de Defesa Social;
II - apresentar funcionamento satisfatório, a critério do órgão fiscalizador;
III - provar que seus bens e direitos não constituem patrimônio de indivíduo;
IV - fazer prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
V - fazer prova de que é sediada em Londrina;
VI - provar que não tem pendências com a dívida ativa do Município nem com tributos do Estado e da União, em especial FGTS e INSS;
VII - apresentar o Título de Utilidade Pública;
VIII - manter os recursos repassados em conta bancária específica;
IX - aplicar e gerir os recursos repassados, em conformidade com o plano de trabalho e aplicação dos recursos, exclusivamente no cumprimento do objeto de que trata o convênio;
X - utilizar os resultados da aplicação financeira dos recursos transferidos exclusivamente no objeto do convênio;
XI - propiciar, aos técnicos da Administração Municipal de Londrina, todos os meios e condições necessários à fiscalização, à supervisão e ao acompanhamento da aplicação dos recursos; e
XII - ressarcir ao Município, sem prejuízo de outras sanções legais, os recursos recebidos devidamente corrigidos, quando:
a) não for executado o objeto estabelecido no convênio;
b) os recursos forem utilizados em finalidade diversa daquela estabelecida no plano de aplicação;
c) não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas, salvo quando decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e aceito pela Controladoria-Geral do Município;
d) ao final do prazo de vigência do convênio, houver saldo de recursos eventualmente não-aplicados; ou
e) deixar de prestar contas, conforme os critérios estabelecidos pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 3º A entidade referida no § 3º do artigo anterior deverá apresentar, para elaboração do termo de convênio e para requerimento dos recursos financeiros:
I - ofício da própria entidade solicitando o convênio ao Chefe do Poder Executivo ou ao titular da Secretaria Municipal de Defesa Social;
II - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório;
III - cópia da ata de posse da atual diretoria da entidade, registrada em cartório;
IV - fotocópia do CNPJ da entidade;
V - declaração do representante legal da entidade de que nem ele nem a entidade são réus em ação civil pública ou outras ações alusivas a desvio de recursos públicos e de que não tenham pendências no Tribunal de Contas do Estado do Paraná e na Controladoria-Geral do Município;
VI - declaração do representante legal da entidade de que não remunerará, com os recursos recebidos, pessoal de sua Diretoria nem os contratará para a execução do objeto do convênio, bem como também não contratará servidor público de qualquer esfera governamental para a realização do objeto do convênio;
VII - declaração do presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, pela aplicação e pela prestação de contas dos recursos;
VIII - fotocópia do RG e do CPF do presidente e do tesoureiro da entidade;
IX - cópia da lei de Declaração de Utilidade Pública;
X - plano de trabalho; e
XI - plano de aplicação dos recursos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Social, concedente das contribuições, terá como responsabilidades e obrigações:
I - efetuar os registros necessários ao adequado controle e acompanhamento da Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
II - coordenar e supervisionar, mediante orientação e controle, a execução do objeto do convênio, avaliando seus resultados; e
III - emitir parecer técnico na prestação de contas, legitimando as despesas e o efetivo alcance dos objetivos propostos.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município fará a análise e a aprovação final da prestação de contas.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros previstos no convênio, a Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá comprovar a abertura de conta bancária exclusiva para a movimentação dos recursos.
Art. 6º É vedada a utilização da contribuição concedida pelo Município para atender despesas:
I - efetuadas em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
II - de capital, tais como obras e instalações (despesas com estudos e projetos; aquisição de imóveis para a realização de obras; início, prosseguimento e conclusão de obras; instalações incorporáveis ou inerentes ao imóvel, etc.); aquisição de equipamentos e material permanente (máquinas, motores, eletrodomésticos, equipamentos de informática, equipamentos hospitalares e cirúrgicos, mobiliário em geral, veículos, etc.); aquisição de imóveis e outras do gênero;
III - com multas, juros e atualização monetária em virtude de pagamentos efetuados com atraso;
IV - oriundas de liquidações trabalhistas e judiciais;
V - com taxas de administração ou equivalentes;
VI - com pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiária, bem como de gratificações, representações e comissões;
VII - com recepções e confraternizações;
VIII - com consultoria, assessoria e gerenciamento do convênio; e
IX - outras, conforme determinações da Secretaria Municipal de Defesa Social e/ou Controladoria-Geral do Município.
Art. 7º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênio, conforme determina o art. 16 e seus §§, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Quando da solicitação do Termo de Convênio, deverá ser anexada ata de reunião realizada pelo Conselho da Paz - COMPAZ, onde conste a aprovação do Plano de Trabalho e do Plano de Aplicação dos Recursos, que serão geridos pela Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 8º Recebidas as prestações de contas, a Secretaria Municipal de Defesa Social e/ou a Controladoria-Geral do Município, se for o caso, verificarão se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, farão as exigências necessárias e fixarão prazos para seu cumprimento.
Parágrafo único. Deverá ser anexada à prestação de contas, ata de reunião realizada pelo Conselho da Paz - COMPAZ onde conste a aprovação da aplicação dos recursos pela Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando, classificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos envolvidos.
Art. 10. Fica incluída no Programa 0039 - Londrina Segura, constante na Lei nº 10.839, de 21 de dezembro de 2009, - Plano Plurianual - PPA 2010/2013, em todos os seus anexos, a meta a seguir especificada:
EXERCÍCIO DE 2011
Programa 0039 - Londrina Segura
Região
|
Descrição da Ação
|
Produto
|
Unidade de Medida
|
Meta
|
Valor
Em R$
|
Município
|
Transferir Recursos à Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando
|
Transferência Realizada
|
Global %
|
100
|
33.000,00
|
Fonte de Recursos: Recursos Ordinários (Livres)
|
|||||
Função: 06 - Segurança Pública
|
|||||
Subfunção: 122 – Administração Geral
|
|||||
Projeto: 18010.06.122.0039.2.107 - Transferência de Recursos à Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando
|
Art. 11. Fica incluída no Programa 0039 - Londrina Segura, constante na Lei nº 10.960, de 20 de julho de 2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no Anexo de Metas e Prioridades, a meta a seguir especificada:
EXERCÍCIO DE 2011
Programa 0039 - Londrina Segura
Região
|
Descrição da Ação
|
Produto
|
Unidade de Medida
|
Meta
|
Valor
em R$
|
Município
|
Transferir Recursos à Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando
|
Transferência realizada
|
Global %
|
100
|
33.000,00
|
Fonte de Recursos: Recursos Ordinários (Livres)
|
|||||
Função: 06 - Segurança Pública
|
|||||
Subfunção: 122 – Administração Geral
|
|||||
Projeto: 18010.06.122.0039.2.107 - Transferência de Recursos à Organização Não-Governamental – Londrina Pazeando
|
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, na Secretaria Municipal de Defesa Social, em uma ou mais vezes, Crédito Adicional Especial da quantia até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para criação do Programa de Trabalho a seguir especificado:
18000.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
18010.00.000.0000.0.000 - Coordenação Geral
18010.06.000.0000.0.000 - Segurança Pública
18010.06.122.0000.0.000 - Administração Geral
18010.06.122.0039.0.000 - Londrina Segura
18010.06.122.0039.2.107 - Transferência de Recursos à Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando
Objetivo: Transferir à Organização Não-Governamental - Londrina Pazeando recursos financeiros através de convênio, com objetivo de promover a cultura e a educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental. Com recursos do Município.
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.50.00 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos
3.3.50.41 - Contribuições - Fonte 01000 ................................................ R$ 33.000,00
Art. 13. Como recursos para a abertura do Crédito previsto no artigo anterior desta Lei, fica o Executivo autorizado a utilizar-se do previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a cancelar total e parcialmente os Programas de Trabalho a seguir especificado:
07000.00.000.0000.0.000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
07010.00.000.0000.0.000 - Coordenação Geral - SMP
07010.04.000.0000.0.000 - Administração
07010.04.121.0000.0.000 - Planejamento e Orçamento
07010.04.121.0008.0.000 - Londrina do Futuro se Constrói com Planejamento e Tecnologia
07010.04.121.0008.2.017 - Atividades de Planejamento e Orçamento
3.0.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Fonte
01000 ............................................................................ R$ 33.000,00
01000 ............................................................................ R$ 33.000,00
Art. 14. A partir do exercício financeiro de 2012, o Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária recursos para atender esta lei.
Art. 15. O crédito previsto no art. 9º desta Lei não será computado para fins do limite fixado no art. 10 da Lei nº 11.114, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 12 de agosto de 2011.
Homero Barbosa Neto Marco Antonio Cito
PREFEITO DO MUNICÍPIO SECRETÁRIO DE GOVERNO
Edson Antonio de Souza
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
Ref.
Projeto de Lei nº 196/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1.