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Câmara Municipal de Londrina

Estado do Paraná

 

LEI No9.188, DE 3 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

SÚMULA:      Proíbe a comercialização de armas de brinquedo  no Município de Londrina e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7o DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE

 

 

LEI:

 

Art. 1o Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina.

 

Art. 2°     Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei,  para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.

 

Art. 3°     O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei.

 

Art. 4°     Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:

I – advertência por escrito;

II – multa de um salário mínimo;

III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e

IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento,  observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas.

 

(1)Art. 4º-A.Para aquelas empresas fiscalizadas nas quais for constatado que não comercializam armas de brinquedo, o Executivo Municipal fornecerá um Selo como homenagem pelo cumprimento da lei.

 

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(1) acrescido dada pela Lei nº 11.309, de 15 de setembro de 2011

 

 

(2)Art. 4º-B. Caberá aoPoder Executivo e a Câmara Municipal de Londrina conceder o Selo a título de reconhecimento público em razão do cumprimento da lei.

(2)§ 1ºA concessão do Seloàs empresas deverá ser feita por meio de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Fazenda com cópia para conhecimento ao Poder Legislativo Municipal,  observado o seguinte e nesta sequência:

(2)I – O interessado deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda cabendo a essa Secretaria fazer a devida fiscalização dos estabelecimentos comerciais que não vendem armas de brinquedo e autorizar a concessão do Selo;

(2)II – realizada a fiscalização e constado o cumprimento da lei o Selo será concedido mediante parecer favorável por meio de processo administrativo em apreciação ao requerimento mencionado no inciso I; e

(2)III – o Selo será entregue pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Londrina durante solenidade oficial organizada pelo Poder Legislativo Municipal.

(2)§ 2ºA critério do interessado a entrega poderá ser realizada na primeira semana do mês de outubro, antecedendo o Dia das Crianças.

(2)I – o Selo deverá apresentar a grafia Arma não é brinquedo ... dê abraços!  Lei Municipal nº9.188/03”, slogan que poderá sofrer alterações de acordo com a ampliação do debate sobre o tema, cabendo à Prefeiturae à Câmara Municipal apresentar as respectivas alterações;

(2)II – deverão ser exibidas em destaque na página principal da homepage da Prefeitura de Londrina e da Câmara Municipal de Londrina os nomes das empresas detentoras do Selo; 

(2)III – também como parte da campanha deverá ser criado o e-mail armanaoebrinquedo@londrina.pr.gov.br para ser aberto pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda o qual deverá ser um canal direto entre crianças, jovens, professores e pais que no seu dia a dia vejam lojas que eventualmente não estejam respeitando a lei;  e

(2)IV – Os estabelecimentos poderão afixar o Selo em local visível e utilizá-lo em sua publicidade pelo prazo de 2 anos quando deverão ser renovados.

(2)§ 3ºAlém da proibição de venda de armas de brinquedo ficam também proibidas a produção de réplicas deste tipo de material.

(2)§ 4ºA empresa que receber o Selo, e após fiscalizada estiver descumprindo esta lei, terá seu Selo cassado e estará sujeita às sanções previstas na legislação aplicável à espécie.

 

(2)Art. 4º-C.Para os fins desta lei entende-se por arma de brinquedo:

(2)I –  aquelas que imitem,  se assemelhem ou tragam  o formato de armas de fogo;

(2)II – brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a armas de fogo como: revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão, carabina, espingarda automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha, metralhadora, mosquete, pistola, pistola-metralhadora/submetralhadora, rifle; e

(2)III – brinquedos que disparem água, líquidos, sucos, sons de qualquer natureza, bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, docinhos (chicletes, balas e doces).

 

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(2) acrescido dada pela Lei nº 11.309, de 15 de setembro de 2011

 

 

Art. 5°     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 6.069,  de 27 de março de 1995.

 

 

 

Edição atualizada em 29 de setembro de 2011

Lei nº 9.188, de 3 de outubro de 2003(publicada no Jornal Oficial, em 9.10.2003)

Ref.:                                                                            

Projeto de Lei no 94/2003

Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Márcia Helena Carvalho Lopes

 

Lei nº 11.309, de 3 de outubro de 2003(publicada no Jornal Oficial, em 21.9.2011)

Ref.:                                                                            

Projeto de Lei no 306/2011

Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco