SÚMULA:Institui, no calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina, a Semana da Paz.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. lºPassa a fazer parte do calendário de comemorações oficiais do Município de Londrina a Semana da Paz, que deverá realizar-se na semana em que se inicia a primavera e visará à promoção da educação para a paz.
Art. 2º Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento com estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4º Fica instituída e adotada a Bandeira da Paz, que deverá ser escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.
Art. 5º Na Semana da Paz, haverá em todo o Município grande confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas, culturais e artísticas municipais e outros próprios públicos hastear a Bandeira da Paz.
Art. 6º A Semana da Paz homenageará a cada ano um munícipe que se tenha destacado na promoção da paz no Município ou fora dele.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz, composta por:
I – um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Legislativo, indicado pelo seu Presidente;
III – cinco representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º Caberão à Secretaria Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei.
Art. 9ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 2001.
Nedson Luiz Micheleti |
Jorge Zeve Coimbra Neto |
Ref.: Projeto de Lei nº 142/01
Autoria: VEREADOR ANDRÉ VARGAS