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Cria o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas Municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Restaurativas nas Escolas, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implementadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Centrais de Paz – unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa; 
II. Círculos de construção de paz – uma técnica da justiça restaurativa  baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito; 
III. Facilitadores – pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; e 
IV - Práticas Restaurativas - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social.

Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas os seguintes princípios e objetivos:
I. integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; 
II. foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; 
III. abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis; IV. participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro-redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; 
V. engajamento voluntário, adesão, auto-responsabilização; 
VI. deliberação por consenso; 
VII. empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, coesionamento do tecido social e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e 
VIII. interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. 
Parágrafo único. Para efeitos de divulgação o Programa de que trata esta Lei será denominado de Semeando a Paz.

Art. 4º O programa terá por objetivos:
I. a criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e 
II. o emprego de técnicas da Justiça Restaurativa por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso.

Art. 5º O processo de integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas de que trata o inciso I do artigo 3º desta Lei, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de Educação, e terá como apoio as ações desenvolvidas pelo Conselho Municipal da Cultura de Paz - Compaz-Ld, conforme dispõe a Lei nº 10.388, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 6º O Programa Municipal de Práticas Restaurativas será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração:   
I. Comitê de Articulação de Práticas Restaurativas; 
II. Núcleo Gestor do Programa; e 
III. Centrais de Paz.

Art. 7º O Comitê de Articulação de Práticas Restaurativas é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas Restaurativas, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Londrina, e será composto pelos seguintes representantes: 
I. um representante do Conselho Municipal da Cultura de Paz – Compaz; 
II. um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
III. um representante do Conselho Municipal de Educação – CMEL; 
IV. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS; 
V. um representante da Secretaria Municipal de Educação – SME; 
VI. um representante do Poder Judiciário; e 
VII. um representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, ou outra que vier a substituí-lá. 
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas Restaurativas, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Londrina, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público. 

Art. 8° O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas restaurativas desenvolvidas nas unidades escolares. 
§ 1º O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de representantes de todas as Centrais de Paz que aderirem ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas, bem como pelo Conselho Municipal de Educação que deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa.

Art. 9° Ao Núcleo Gestor do Programa compete, dentre outras atribuições, a de: 
I. identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa Escola Acolhedora, visando também a viabilização da Justiça Restaurativa no contexto escolar; 
II. sensibilizar a comunidade escolar para a implementação da Justiça Restaurativa como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar;
III. contribuir com a organização da formação e ações propostas pela Justiça Restaurativa, visando a efetiva participação dos professores e equipe gestora;
IV. acompanhar o trabalho da Justiça Restaurativa junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação  e participação de toda equipe escolar; e
V. acompanhar e avaliar a aplicabilidade da Justiça Restaurativa no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos.

Art. 10. As Centrais de Paz serão compostas por uma coordenação técnica interdisciplinar definida pedagógica e metodologicamente por cada unidade escolar, e deverão contar obrigatoriamente com a participação do conselho escolar à qual esteja vinculada, além de outros requisitos definidos pelo Núcleo Gestor do Programa.

Art. 11. Os processos restaurativos deverão, respeitada a autonomia pedagógica e metodológica de cada Central de Paz, observar as seguintes etapas:
I. reconhecimento da injustiça através de discussões dos fatos e identificação da raiz do problema;
II. compartilhamento e compreensão dos efeitos prejudiciais; 
III. solução consensual sobre os termos de reparação; e
IV; compreensão sobre o comportamento futuro.

Art. 12. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinariedade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos.

Art. 13. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas Restaurativas é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14.  O Município de Londrina poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas Restaurativas, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 6 de dezembro de 2016.

 

ALEXANDRE LOPES KIREEFF                       PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO 
      Prefeito do Município                                             Secretário de Governo  
 

Ref.
Projeto de Lei nº 81/2016 
Autoria: Executivo Municipal 
Aprovado com a Emenda nº 1.
       

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 3143, caderno único, fls. 1 e 2, de 09/12/16.