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COMPAZ

Regimento Interno

 

Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do COMPAZ-LD presentes na reunião ordinária realizada no SINCOVAL Rua Gov. Parigot de Souza, 220, Londrina - PR, nodia 25 de abril de 2018, às 14h30min. 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz, instituído pela Lei Municipal nº. 10.388, de 19 de dezembro de 2007, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, avaliador, deliberativo e promotor de cultura de paz, composto por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, e é regido por este Regimento Interno.

Parágrafo único: A expressão Conselho Municipal de Cultura de Paz e a sigla COMPAZ-LD se equivalem para efeito de referência e comunicação.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 2º. O Conselho Municipal de Cultura de Paz- COMPAZ-LD,tem por objetivo a promoção da cultura e educação para a paz, buscando promover a paz em todas as suas dimensões, individual, coletiva, social e ambiental, sendo ele transpartidário, transreligioso e transdisciplinar;

Parágrafo primeiro: O COMPAZ-LD para atingir seu objetivo terá como atribuições:

  1. Promover, formular, coordenar, supervisionar e avaliar as diretrizes da política municipal voltada às ações pela Cultura de Paz;
  2. Sensibilizar, mobilizar e articular líderes de grupos, autoridades, organizações e instituições a se engajarem na Cultura de Paz, tendo por base o “Manifesto 2000”, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, Campanha Global de Educação Pela Paz, lançada em Maio de 1999 na conferência do Apelo de Haia Para A Paz, em Haia, na Holanda e a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião realizada em Paris, 16 de novembro de 1995;
  3. Desenvolver estudos, projetos, fóruns apropriados, debates e pesquisas relativos à elaboração de ideias comprometidos com a cultura e educação para a paz no Município;
  4. Desenvolver projetos próprios que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata esta resolução, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações governamentais e não governamentais, empresariais, movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais;
  5. Propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa da cultura e educação pela Paz e do exercício da cidadania como missão primordial do poder público municipal;
  6. Manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ou internacionais de defesa da cultura e educação para a Paz, respeitando as suas diferenças; e,
  7. Estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre a cultura e educação para paz.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUICÕES E DA GESTÃO DO COMPAZ-LD

Artigo 3º - São atribuições do COMPAZ-LD:

  1. Formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem às manifestações comunitárias e parlamentares pela paz, bem como tomar medidas efetivas na busca deste mesmo objetivo nos cenários socioeconômico, político, filosófico, religioso e cultural;
  2. Sugerir ações governamentais;
  3. Assessorar o Poder Legislativo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações da comunidade pela Cultura de Paz;
  4. Apreciar Projetos de Lei segundo os critérios de Cultura de Paz, manifestando-se diante da matéria, sempre que considerar necessário;
  5. Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à persecução de ideais comprometidos com a Cultura de Paz e ao cumprimento do disposto nos tratados internacionais;
  6. Desenvolver projetos que promovam a participação de toda a sociedade a favor dos ideais de que trata este Regimento; e,
  7. Apoiar realizações mencionadas no item I e no item V, bem como promover entendimentos e intercâmbios com organizações e movimentos sociais, nacionais e internacionais, pelos mesmos ideais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSICÃO DO COMPAZ-LD

Artigo 4º. O COMPAZ-LDserá composto por vinte e quatro membros, titulares e suplentes, dentre os seguintes segmentos:

  1. Representantes da sociedade civil:
  2. Três representantes dos segmentos religiosos;
  3. Um representante das instituições de ensino superior privado;
  4. Um representante das instituições do ensino fundamental e médio privado;
  5. Dois representantes das categorias profissionais; e,
  6. Cinco representantes das organizações não governamentais. 
  7. Representantes do poder público:
  8. Sete representantes do Executivo Municipal, sendo: um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Cultura, um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria do Ambiente, um da Secretaria da Mulher, um da Secretaria de Assistência Social e um da Fundação de Esporte;
  9. Um representante das instituições de ensino superior público;
  10. Um representante das instituições do ensino fundamental e médio público;
  11. Um representante do núcleo regional de educação;
  12. Um representante do Legislativo Municipal; e,
  13. Um representante do Ministério Público Estadual.

Art. 5º. OCOMPAZ-LD será dirigido por uma diretoria composta por:

  1. Presidente;
  2. Vice-presidente;
  3. Primeiro-secretário; e,
  4. Segundo-secretário.

Parágrafo único. A diretoria será escolhida em eleição a ser realizada juntamente com a Conferência Municipal, para um mandato de quatro anos, tendo direito à voto todos os conselheiros titulares.

ARTIGO 6º. Além das Organizações Conselheiras que compõem o COMPAZ-LD, e visando o desenvolvimento de suas atividades, com a agregação de iniciativas ao processo, poderão ser incluídas Organizações Colaboradoras, sem direito a voto no Plenário.

ARTIGO 7º. As funções de membro do COMPAZ-LD não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

ARTIGO 8º. As funções de membro do COMPAZ-LD serão exercidas pelo prazo de quatro anos, permitida sua recondução por apenas uma vez.

ARTIGO 9º. Caso não haja organizações interessadas, a alternância fica suspensa e as organizações conselheiras mantêm-se por mais um mandato.

Artigo 10º. O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião devidamente convocada, deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e fazer a comunicação à Secretaria Executiva.

Artigo 11º. O Conselheiro que não comparecer nas reuniões Ordinárias devidamente convocadas, deverá justificar-se por escrito, por mensagem eletrônica ou por intermédio de outro Conselheiro, até 3 (três) dias úteis após a realização da reunião.

Parágrafo Primeiro: A justificativa de falta apresentada ao COMPAZ-LD será apreciada e deliberada, podendo ser aprovada ou não, pelos Conselheiros, por maioria simples.

Parágrafo Segundo: Os conselheiros eleitos poderão ausentar-se nas reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões, nos seguintes casos:

  1. Até 120 (cento e vinte) dias por motivo eleitoral, mediante prévia solicitação de licença e sob aprovação da Plenária;

Artigo 12º. Perderá o mandato o Conselheiro titular que:

  1. Desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no COMPAZ-LD;
  2. Ausentar-se de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas, sem substituição pelo suplente ou sem justificativa, durante o mesmo mandato;
  3. Apresentar renúncia, por escrito, ao Presidente do COMPAZ-LD;
  4. For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; e,
  5. For substituído pela sua entidade representativa, mediante oficio e justificativa apresentada e aprovada pela Plenária.

Parágrafo Único: A substituição de um Conselheiro, à sua revelia, se dará por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, em procedimento iniciado mediante convocação para este fim, assegurada ampla defesa.

Artigo 13º. O segmento que não se fizer presente será notificado pelo COMPAZ-LD, quando os titulares, se ausentarem sem justificativa e sem a substituição por seu suplente.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO COMPAZ-LD

Artigo 14º. São órgãos do COMPAZ-LD;

  1. Plenário;
  2. Comissão Executiva; e,
  3. Comissões Especiais

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Artigo 15º. O Plenário será constituído conforme disposto no artigo 4º desse Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:

  1. Refletir, dialogar e deliberar, quando pertinente e relevante, sobre as matérias submetidas ao COMPAZ-LD;
  2. Apresentar propostas de iniciativas de Cultura de Paz junto ao legislativo, executivo, judiciário e à sociedade;
  3. Pedir vista de documentos considerados de relevância, em tramitação, aprovados ou não;
  4. Solicitar à Comissão Executiva a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
  5. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
  6. Propor a criação de Comissões Especiais;
  7. Propor convite a pessoas e/ou organizações que possam trazer contribuições relevantes e subsídios aos assuntos tratados no COMPAZ-LD; e,
  8. Aprovar, proposta de alteração deste Regimento Interno, mediante solicitação de 1/3 de seus membros.

Parágrafo único: A agregação de organizações colaboradoras deverá contemplar critérios de diversidade e não incorrer em concentração de poder.  A agregação será regulada por termo específico.

Artigo 16º. As ausências dos membros titulares ou suplentes deverão ser justificadas junto à Comissão Executiva.

Artigo 17º. Será deliberado pelo Plenário o eventual desligamento do COMPAZ-LD do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício do mandato, a quatro reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa.

Artigo 18º. As propostas apresentadas em Plenário serão deliberadas, ou não, por maioria simples.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 19º. A Comissão Executiva terá as seguintes atribuições:

  1. Representar o COMPAZ-LD e/ou encaminhar a indicação de representante em Plenário;
  2. Articular as reuniões do Plenário e elaborar as respectivas atas;
  3. Responsabilizar-se pela comunicação interna e externa do COMPAZ-LD;
  4. Responder à imprensa e/ou fazer a articulação entre o Conselho e os meios de comunicação;
  5. Centralizar e divulgar as informações relativas ao Conselho, sendo referência para a busca de informações por Conselheiros e interessados; e,
  6. Acompanhar as atividades das Comissões Especiais.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Artigo 20º. As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário. Coordenadas por 1 (um) ou mais Conselheiros do COMPAZ-LD, terão funções específicas e se extinguirão quando atingidos os fins a que se destinaram.

Parágrafo único: As Comissões Especiais poderão convidar pessoas e organizações para oferecerem subsídios.

Artigo 21º. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões Especiais serão apresentados em reunião do COMPAZ-LD pelo respectivo relator para apreciação e aprovação do Plenário.

Artigo 22º. Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados em reunião do COMPAZ-LD pelo respectivo relator para apreciação do Plenário.

Parágrafo único: As Comissões elegerão seu relator.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E PROCEDIMENTOS

Artigo 23º. As reuniões ordinárias do COMPAZ-LD realizar-se-ão uma vez por mês; as Comissões Especiais reunir-se-ão conforme cronograma previamente estabelecido.

Artigo 24º. De cada reunião do Conselho lavrar-se-á Ata, elaborada pela Comissão Executiva e assinada por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na própria reunião ou reunião subsequente, e publicada na internet.

Parágrafo único: O Plenário poderá dispensar a leitura da ata.

Artigo 25º. Casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Executiva e submetidos à decisão em Plenário.

Artigo 26º. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Londrina – PR., 25 de abril de 2018.

 

Aprovado por unanimidade pelos conselheiros do COMPAZ-LD presentes na reunião ordinária realizada na Biblioteca Municipal de Londrina no dia 12 de fevereiro de 2009, às 14h30Min.
Revisado em 25/abril/2018, na pre-conferencia para a 6° Conferencia Municial Ampliando o Prazo do mandato das diretorias de 2 para cada 4 anos.