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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica designada a primeira semana da primavera, a cada ano, como a data comemorativa da Semana da Paz, que passa a fazer parte do calendário de comemorações do Estado do Paraná .
Art. 2º. Na Semana da Paz serão desenvolvidas ações educativas, com o envolvimento das instituições de ensino, em todos os graus, na discussão sobre a violência e suas causas, com incentivo ao desenvolvimento de pesquisas e estudos que apontem opções e soluções inovadoras contra a violência.
Art. 3º. O Executivo coordenará, na Semana da Paz, campanha de desarmamento entre estudantes, policiais e toda a sociedade organizada.
Art. 4º. Fica instituída e adotada a bandeira da paz, que deverá escolhida por meio de concurso público a ser realizado pelas Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação .
Art. 5º. Na Semana da Paz, haverá em todo Estado confraternização, com atividades artísticas, científicas, esportivas e religiosas, devendo as escolas, os museus, as bibliotecas, as instituições educacionais, científicas e artísticas estaduais e outros públicos hastearem a bandeira da paz .
Art. 6º. A Semana da Paz homenageará a cada ano um cidadão paranaense que se tenha destacado na promoção da paz no Estado ou fora dele.
Art. 7º. A Secretaria Estadual da Cultura, em conjunto com a Secretaria Estadual da Educação, deverá constituir uma Comissão Especial para organizar a Semana da Paz composta por :
I - 01 representante do Executivo, indicado pelo Governador;
II - 01 representante do Legislativo, indicado pelo seu presidente;
III - 05 representantes de entidades da sociedade civil nomeados pelo Governador.
Art. 8º. Caberão à Secretaria Estadual da Cultura e à Secretaria Estadual da Educação as demais normas e providências para a implantação e o cumprimento da presente lei .
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de abril de 2004 .

Roberto Requião Governador do Estado
Mauricio Requião de Mello e Silva  Secretário de Estado da Educação
Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura
Caíto Quintana  Chefe da Casa Civil